Partilha em vida: doação desigual de patrimônio que integre a legítima pode ser anulada?
- Anita Bueno Tavares

- 25 de jun.
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A doação de bens em vida como forma de planejamento sucessório, embora revestida de doação, possui natureza mista, pois antecipa a partilha do patrimônio aos herdeiros. Contudo, essa liberalidade não é totalmente livre: apenas 50% dos bens podem ser doados livremente, enquanto a outra metade deve resguardar a legítima dos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), conforme os artigos 1.789 e 2.018 do Código Civil.
A doação que ultrapassa esse limite legal é considerada inoficiosa e pode ser anulada, ainda que os herdeiros prejudicados tenham consentido expressamente com a liberalidade. Trata-se de norma cogente, de ordem pública, cuja violação gera nulidade absoluta, não sanável nem pela vontade das partes.
Nesse sentido, o artigo 549 do Código Civil dispõe que é nula a doação que excede a parte disponível do patrimônio que o doador poderia dispor em testamento à época da doação. Ou seja, a doação só é nula em relação ao seu excesso, prevalecendo a vontade do doador, ainda que desigual, na divisão do seu patrimônio que não exceder a legítima.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 2107070/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou esse entendimento. No caso, uma filha recebeu valor não apenas muito inferior ao do outro herdeiro necessário, mas que também prejudicou sua legítima, apesar de ter consentido expressamente e assinado escritura com cláusula de mútua quitação e renúncia à ação futura. Ainda assim, o STJ reconheceu a nulidade da doação, por se tratar de nulidade absoluta, em afronta à legítima.
Portanto, a doação que exceder a legítima não pode ser validada, ainda que haja consentimento expresso das partes envolvidas no momento da liberalidade. Se houver prejuízo à legítima, a nulidade é absoluta e pode ser declarada judicialmente, protegendo-se a parte indisponível do patrimônio do doador.



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