Ações coletivas e direitos individuais homogêneos: aplicação da fluid recovery na liquidação de sentença
- Anita Bueno Tavares

- 4 de dez. de 2025
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As ações coletivas de tutela de direitos individuais homogêneos no âmbito do Direito do Consumidor têm lugar quando um grupo de consumidores sofre danos coletivos decorrentes, por exemplo, de produtos defeituosos ou cobranças indevidas. Nessas hipóteses, admite-se uma única ação, proposta por legitimados como o Ministério Público, entes públicos ou associações (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor), para buscar a condenação, liquidação e execução da indenização devida.
Encerrada a fase de conhecimento, o fluid recovery, de origem norte-americana previsto no art. 100 do CDC, aplica-se quando, após um ano, não houver número suficiente de consumidores habilitados. Nessa situação, o legitimado promove a liquidação e execução coletiva, revertendo o valor apurado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
O fluid recovery pode assumir natureza residual quando é possível identificar os consumidores lesados e quantificar danos individuais, ou natureza sancionatória, quando essa identificação é inviável. Neste último caso, a indenização considera o prejuízo global, com caráter punitivo e dissuasório, evitando a impunidade e a ineficácia da tutela coletiva.
Havendo elementos que permitam apurar o dano concreto, o juiz pode determinar que a empresa condenada forneça informações necessárias, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Se não houver dados individualizados, admite-se a estimativa do dano total, privilegiando o caráter sancionatório e impedindo o enriquecimento ilícito.
O STJ, no REsp 1.927.098/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 22/11/2022), consolidou esses parâmetros ao reconhecer que a reparação fluida pode ser executada com base em prejuízos globais, sem necessidade de comprovação individualizada, justamente para evitar que a condenação e reparação do dano se torne inócua.
Assim, o fluid recovery é essencial para assegurar a efetividade das ações coletivas e a reparação dos danos quando não há consumidores habilitados, possibilitando a indenização mesmo sem demonstração individual dos prejuízos e garantindo, ao menos, o caráter sancionatório da medida e sua destinação ao FDD.



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