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Direito Real de Habitação: proteção do lar sob a ótica da jurisprudência do STJ

  • Foto do escritor: Denilson Pires do Couto Junior
    Denilson Pires do Couto Junior
  • 10 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

O direito real de habitação é uma prerrogativa conferida por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que lhe assegura o uso gratuito do imóvel que servia de residência ao casal, após o falecimento do outro consorte, independentemente de sua participação na herança. Trata-se de instituto voltado à proteção da moradia e à preservação do núcleo familiar remanescente, possuindo nítido caráter social.


Sua principal previsão encontra-se no art. 1.831 do Código Civil, que estabelece que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar.


Do ponto de vista técnico, trata-se de um direito personalíssimo, vitalício e de caráter gratuito, que visa preservar valores fundamentais como estabilidade, dignidade e continuidade do lar. 


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliás, reafirmou tal prerrogativa ao julgar o REsp 2189529/SP, entendendo que, enquanto perdurar o direito real de habitação, os herdeiros não podem extinguir o condomínio nem promover a alienação judicial do bem. Ou seja, o direito à moradia digna prevalece sobre o poder de disposição dos herdeiros.


A decisão foi proferida, em junho de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que fundamentou seu voto no caráter protetivo e social do instituto, voltado à preservação do núcleo familiar, à moradia e à dignidade da pessoa humana, consignando que não é necessário registro em cartório para que produza efeito.


Desse modo, a referida decisão confirma que o direito real de habitação não se limita a garantir uso e posse do imóvel, mas também atua como obstáculo à liquidação ou alienação forçada do bem comum, assegurando estabilidade residencial à viúva e companheira.


Portanto, verifica-se que a jurisprudência do STJ reforça o caráter protetivo do direito real de habitação, consagrando a prevalência da proteção da família e da moradia sobre o interesse patrimonial e de alienação do imóvel.

 
 
 

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