Nova Lei de Improbidade: decretação de indisponibilidade de bens à luz do julgamento do Tema 1.257 pelo STJ
- Anita Bueno Tavares

- 12 de set.
- 2 min de leitura
A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas no regramento jurídico da improbidade administrativa. Apesar de estar em vigor há mais de três anos, seus efeitos continuam a gerar intenso debate, principalmente sobre a possibilidade de aplicação das novas regras a processos em curso ou mesmo a situações consolidadas.
Um dos pontos de maior impacto foi a alteração da tutela provisória de indisponibilidade de bens, medida que visa assegurar a reparação ao erário. Antes da mudança, não era necessário demonstrar perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para que o juiz decretasse a medida – ou seja, nem sequer mero indício de dilapidação patrimonial pelo réu. Bastava a existência de indícios da prática de ato ímprobo para justificá-la, que poderia inclusive alcançar valores a título de multa civil e enriquecimento ilícito.
Com a nova Lei, o cenário mudou. Agora, o juiz somente poderá decretar a indisponibilidade após ouvir o réu em cinco dias, desde que presentes a probabilidade de ocorrência dos atos descritos na petição inicial e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida recairá exclusivamente sobre bens que assegurem a integral recomposição do dano ao erário, afastando a inclusão de multa civil ou acréscimo patrimonial ilícito (art. 16, §§ 3º e 10º).
A ausência de regras de transição, contudo, gerava incerteza sobre a aplicação das mudanças a processos em curso, o que foi pacificado em 2025 pelo STJ, no julgamento do Tema 1.257, que revogou os Temas 701 e 1.055, pelos quais, respectivamente, admitia-se a decretação da medida mesmo quando ausente a prática, ou a tentativa, de atos que induzissem a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial; bem como se viabilizava a inclusão do valor de eventual multa civil na indisponibilidade decretada.
Com o julgamento do Tema 1.257, a Corte firmou, aplicando dispositivos do Código de Processo Civil – cujo regime se aplica à medida de indisponibilidade no que for cabível (art. 16, §8º, LIA) – que, ante a natureza precária da tutela provisória (art. 296, CPC), sujeita à revogação ou à revisão a qualquer tempo, as novas exigências devem ser aplicadas inclusive a feitos em andamento anteriores à Lei, ainda que a medida já tenha sido deferida, podendo ser objeto de reapreciação à luz da nova sistemática, até porque o juiz/relator deve levar em conta fatos supervenientes capazes de influir no julgamento de mérito do processo (arts. 493 e 933 do CPC).
Assim, consolidou-se o entendimento de que a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021 quanto à indisponibilidade de bens alcança não apenas ações ajuizadas após sua vigência, mas também processos em curso, assegurando uma interpretação mais garantista e alinhada ao devido processo legal para decretação da medida.



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