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Honorários advocatícios em execução fiscal e o Tema 1265 do STJ

  • Foto do escritor: José Eduardo Berto Galdiano
    José Eduardo Berto Galdiano
  • 28 de ago.
  • 2 min de leitura

Todo processo executivo representa ônus significativo para a parte executada. A mera pendência da execução é suficiente para gerar negativação do nome do executado e até a dificuldade de venda de bens. Isso sem contar custos com despesas processuais e honorários advocatícios, necessários ao exercício da defesa.


Um dos meios de defesa do executado é a exceção de pré-executividade, que dispensa a prévia indicação de bens à penhora e é admissível para arguição de questões de ordem pública que não demandem produção de provas.


Acolhida a exceção, o executado é excluído do processo e a exequente fica obrigada a pagar honorários de sucumbência. Nas execuções fiscais, o percentual de honorários devidos pela Fazenda varia de 1% a 20% (conforme o valor do crédito), conforme §3.º do artigo 85 do CPC.


É por isso que, como todo exequente, a Fazenda também deveria ter cuidado ao escolher quem incluir na execução, evitando, por exemplo, a irresponsável inclusão de sócios no polo passivo de execuções, de modo que o risco de sucumbência acaba funcionando (ou deveria funcionar) como um fator de desestímulo a esse tipo de prática.


Ocorre que, em julgamento realizado em maio de 2025, o STJ mudou a regra para as execuções fiscais. Segundo a tese, fixada no Tema 12650, acolhida a exceção para excluir o executado, a Fazenda não pagará honorários conforme os percentuais do §3.º, mas sim em valor fixado por apreciação equitativa, porque não haveria nesses casos como se estimar o proveito econômico.


É evidente que, nesses casos, há sim proveito econômico perfeitamente estimável para o sócio indevidamente incluído na execução, em valor correspondente ao da dívida executada.


A fixação da tese – que se mostra contrária ao texto legal – parece criar privilégio para a Fazenda e, na prática, deixa de desestimular tentativas de responsabilização patrimonial de terceiros, sem observância do devido processo legal.

 
 
 

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