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Dano Moral: Aplicação às Pessoas Jurídica

  • Gustavo Marins Duarte Reis
  • 13 de out.
  • 2 min de leitura

O dano moral pode ser entendido como aquele que atinge exclusivamente a pessoa do ofendido, não lesando sua esfera patrimonial, mas sim a extrapatrimonial, afetando seus direitos da personalidade ou os atributos da pessoa.

 

A pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral; no entanto, não possui direito à reparação de danos morais subjetivos, por não possuir capacidade afetiva, mas tão somente direito à reparação por danos morais de ordem objetiva, em razão de possuir atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial pela sociedade, como o bom nome, o crédito e a reputação.

 

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dano moral alegado por pessoa jurídica deve ser efetivamente comprovado, não podendo, em nenhuma hipótese, ser presumido. Isso significa que o dano moral sofrido por pessoa jurídica não pode ser presumido diante da gravidade de determinado fato, devendo ser comprovada a repercussão do evento na imagem ou em outro atributo objetivo da personalidade da pessoa jurídica.

 

Não existe, no ordenamento jurídico, um parâmetro fixo para a quantificação dos danos morais, sendo sugerido pela doutrina que o valor da indenização seja fixado em atenção aos critérios da proporcionalidade, ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante e às particularidades do caso sob exame.

 

Os tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que se deve evitar o enriquecimento sem causa ao arbitrar indenizações por danos morais, vinculando o valor a uma reparação proporcional ao dano efetivamente sofrido.

 

Pode-se concluir, portanto, que as pessoas jurídicas também possuem direito à reparação por danos morais, entendidos como aqueles que impactam a sua esfera extrapatrimonial, composta por atributos objetivos, como nome, imagem e reputação perante a sociedade, devendo a indenização ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos prejuízos suportados pela pessoa jurídica.

 
 
 

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