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Da viabilidade jurídica da revisão judicial de pontuação atribuída em concurso público: necessária observância dos termos do edital pela banca examinadora

  • Foto do escritor: Anita Bueno Tavares
    Anita Bueno Tavares
  • 30 de abr.
  • 2 min de leitura

O concurso promovido pela Administração Pública, delegado a uma banca examinadora para sua execução, deve respeitar uma série de princípios, a fim de atender ao interesse público na seleção de candidatos que passarão a atuar como agentes públicos.

 

Um dos princípios que se destaca é o da vinculação ao edital, pelo qual o edital do concurso é a "lei do certame", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, para que a seleção seja promovida em estrita observância aos termos e requisitos previstos no edital, garantindo-se, assim, a imparcialidade da seleção e a isonomia entre os candidatos.

 

É nesse sentido que há viabilidade jurídica para que o candidato, caso se veja diante de uma situação de ilegalidade, requeira a revisão judicial do ato proferido pela banca examinadora – que é longa manus da Administração Pública – no âmbito do concurso público, desde que o referido ato tenha sido proferido em manifesta ilegalidade, contrariedade, em relação às normas previstas no edital.

 

A discussão no âmbito judicial deve se referir a questões diretamente relacionadas ao próprio edital, como a pontuação que tenha sido atribuída ao candidato em desrespeito à norma do edital, ou documentos que não tenham sido considerados pela banca examinadora em razão de alguma alegação de incongruência com o edital (situação esta que, a depender do caso concreto, permite que um documento inicialmente rejeitado pela banca deva ser por ela considerado, mitigando eventual excesso de formalismo do edital, em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade).

 

Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame, através do edital, devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes, de modo que, quando o Judiciário controla a legalidade do concurso, confrontando o edital com a atuação tanto da Administração Pública quanto dos candidatos, não invade a seara do mérito do ato administrativo, esta sim vedada a reanálise pela via judicial.

 

É claro que cada caso deve ser analisado de forma concreta e detalhada pelo advogado especializado na matéria, para que possa avaliar a viabilidade de ingressar com o remédio jurídico adequado à defesa dos interesses do candidato prejudicado, inclusive para, diante da urgência desse tipo de situação em concursos públicos, requerer a medida judicial que determine à banca a imediata reavaliação da pontuação atribuída ao candidato de acordo com os termos do edital, garantindo-se sua permanência no concurso com a nota devidamente corrigida.

 

 

 
 
 

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