Astreintes: um mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional
- Bruna Benzi

- 18 de jun.
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As astreintes são multas diárias previstas pelos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se de medida de coerção indireta, com natureza jurídica processual e caráter eminentemente coercitivo, não indenizatório ou punitivo.
Essa multa pode ser aplicada de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento da parte interessada, sempre com o intuito de assegurar a efetividade da decisão judicial e a observância da tutela jurisdicional através do cumprimento da obrigação imposta.
Em razão de possuir caráter coercitivo, tem-se que as astreintes servem, justamente, para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. Por esse motivo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou referida obrigação de fazer - e não o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária, o qual é o fato gerador da obrigação principal em si.
Embora o CPC não imponha teto ao valor, é possível que haja uma limitação judicial para evitar enriquecimento sem causa da outra parte, sendo que, na cominação, deve-se observar a complexidade da obrigação, a capacidade econômica do devedor e o tempo de descumprimento.
A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o valor da multa deve ser robusto, orientado a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz. No entanto, quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva, seu valor pode ser revisto pelo juízo, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão ou coisa julgada.
Contudo, destaca-se que, em decisão recente proferida pela Corte Especial do STJ, entendeu-se que, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, não sendo possível a alteração da multa vencida.
Em síntese, as astreintes são ferramentas fundamentais para garantir a autoridade das decisões judiciais e a concretização das obrigações determinadas em juízo. Entretanto, sua aplicação deve ser orientada por critérios técnicos, pautada pela razoabilidade e proporcionalidade e voltada ao cumprimento da ordem judicial, jamais à penalização excessiva ou a um proveito indevido.



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