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A prescrição intercorrente e as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021

  • Gustavo Marins Duarte Reis
  • 8 de set.
  • 2 min de leitura

A prescrição é um mecanismo jurídico que limita o tempo de exigibilidade de um determinado direito. Em outras palavras, após determinado decurso de prazo, sem que o titular tome providências, ele perde a possibilidade de cobrar sua pretensão na Justiça. O objetivo desse instituto é trazer segurança e estabilidade às relações, evitando que conflitos se arrastem por tempo indefinido.


Diferente da prescrição comum, que se verifica antes do ajuizamento da ação, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo. Nesses casos, ainda que a parte tenha buscado o Judiciário, a pretensão de cobrança judicial pode ser extinta, justamente para evitar a perpetuação de processos sem perspectiva de solução.


A disciplina da prescrição intercorrente sofreu alterações significativas com o implemento da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921 do Código de Processo Civil. Até então, havia grande divergência jurisprudencial sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o que gerava insegurança jurídica e afastava a aplicabilidade prática do instituto em comento.


Com a nova redação, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ter um parâmetro objetivo, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano, caso ocorra a hipótese de suspensão do processo prevista no art. 921, §1, do Código de Processo Civil.


Com isso, o instituto ganhou efetiva utilidade prática, deixando de ser apenas objeto de debates acadêmicos ou de interpretações divergentes nos tribunais. Ao fixar um marco inicial claro e objetivo, a legislação conferiu maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência ao processo executivo, evitando a eternização de demandas sem perspectiva de êxito e reforçando a importância da atuação diligente das partes.

 

 
 
 

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