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A ilegalidade da cobrança de correção monetária mensal em contratos de financiamento imobiliário com periodicidade inferior a 36 meses

  • Foto do escritor: Bruna Benzi
    Bruna Benzi
  • 30 de abr.
  • 1 min de leitura

O art. 46 da Lei nº 10.931/2004 – que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias e sobre os contratos de financiamento de imóveis, dentre outros – permite a incidência de correção monetária mensal somente aos contratos que tenham prazo mínimo de 36 meses.


Isso quer dizer que contratos de compra e venda de imóveis que possuam periodicidade inferior a 36 meses somente podem prever correção monetária anual, não sendo admitida a estipulação de cláusula de correção mensal.


No entanto, muitas incorporadoras, cientes da limitação legal, tentam burlar a disposição, inserindo, muitas vezes, uma parcela de valor irrisório em relação ao restante do contrato, para meses após o pagamento da penúltima parcela, prologando artificialmente a sua duração para mais de 36 meses, de forma a “possibilitar” a aplicação de correção monetária mensal.


Por esse motivo, o art. 47 da mesma lei prevê que as cláusulas contratuais que tenham por objetivo reduzir o prazo mínimo que possibilita a aplicação da correção monetária mensal devem ser consideradas nulas de pleno direito. Ou seja, referido prolongamento artificial é considerado inválido, excluindo a cláusula que preveja a incidência de correção monetária mensal.


A depender do caso concreto, tal conduta pode, inclusive, ser considerada contrária à boa-fé objetiva e, então, permitir a restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas pelo consumidor.


Tal fato demonstra a importância de ler atentamente todas as cláusulas contratuais e, diante da mais diminuta dúvida, procurar um advogado especialista para analisá-las e prestar a assessoria adequada antes da aquisição do imóvel.

 
 
 

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